Entenda as regras para quem vai receber o auxílio emergencial

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

A nova rodada do auxílio emergencial será paga ou no dia 4 ou no dia 5 de abril, informou o presidente da república, Jair Bolsonaro. As regras para o pagamento foram publicadas em uma edição extra do Diário Oficial da União da última sexta-feira.

O benefício será pago de maneira automática, e as parcelas variam entre R$ 150 e R$ 375, de acordo com o perfil de cada um dos inscritos, e apenas uma pessoa por família poderá recebê-lo. O valor médio, no entanto, será de R$ 250. No caso de mulher provedora de família monoparental, será concedido o valor máximo, de R$ 375. Se for família unipessoal, será pago o mínimo, de R$ 150. 

Além disso, terão prioridade do recebimento beneficiários do Cadastro Único. Vale lembrar que ainda não foi divulgado um calendário de pagamento das parcelas. As datas serão divulgadas pelo Ministério da Cidadania e pela Caixa Econômica Federal.

Atenção: novos inscritos não poderão receber o novo auxílio. Só receberá o pagamento quem já estava cadastrado no sistema em dezembro de 2020, mês da última parcela da primeira rodada de pagamento, e para beneficiários do Bolsa Família. 

Quem pode receber o benefício

– Trabalhadores que solicitaram o auxílio emergencial em 2020, com base na lei que originou o benefício;
– Trabalhadores que estavam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal (CadÚnico), em 2 de abril de 2020, e que tiveram a concessão automática do auxílio emergencial com base na lei que instituiu o auxílio;
– Trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família. Nesse caso, a família poderá escolher entre o programa e o auxílio emergencial, visando a proposta mais vantajosa financeiramente.

Quem não pode receber o auxílio

– Tenha vínculo de emprego formal ativo;
– Esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono-salarial, e os benefícios do Programa Bolsa Família;
– Tenha renda familiar mensal per capita acima de meio salário mínimo;
– Seja membro de família que tenha renda mensal total acima de três salários mínimos;
– Seja residente no exterior;
– Tenha recebido, em 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
– Tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
– No ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;
tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, na condição de cônjuge, companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos, ou filho ou enteado com menos de vinte e um anos de idade, ou com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
– Esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas ? CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão;
tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;
– Possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo Federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;
– Esteja com o auxílio emergencial de 2020 ou o auxílio emergencial residual cancelado;
– Não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial de 2020; 
seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal.

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