O Decreto Nº 47.488/2021, publicado em 17 de fevereiro de 2021, regulamenta a Lei Complementar Nº 189/2020, que instituiu o parcelamento especial relativos aos créditos tributários de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/08/2020, com redução de penalidades legais e acréscimos moratórios. Segundo o especialista em Direito Tributário André Alves de Melo, sócio do Cescon Barrieu, as disposições acerca do parcelamento de ICMS se estendem ao ICMS destinado ao FECP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza), ao FEEF (Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal), de caráter temporário e ao Fundo Orçamentário Temporário, sendo que nesses últimos dois casos, o benefício deve ser aplicado exclusivamente para pagamento em parcela única. A adesão ao programa foi prorrogada até 29/04/2021, sendo os débitos consolidados na data de deferimento do pedido, com os acréscimos moratórios legais previstos na legislação aplicável na data dos fatos.
No pedido de ingresso ao PEP-ICMS deverá ser indicada uma das modalidades de parcelamento e os débitos a serem consolidados. “Não é necessário incluir todos os débitos e pendências existentes, referentes a obrigações principais ou acessórias, sendo certo que o deferimento do pedido importa na desistência compulsória e definitiva de eventuais parcelamentos de ICMS existentes na data do seu protocolo, relativamente aos débitos incluídos no PEP-ICMS”, explica o advogado.
O Decreto também autoriza o restabelecimento dos parcelamentos, inclusive aqueles decorrentes de programas especiais, que tenham sido rompidos em razão de inadimplência, de, ao menos, uma parcela com vencimento entre 1º de março de 2020 e 30 de julho do mesmo ano. Cumpre ressaltar que tal reestabelecimento não autoriza a devolução de valores recolhidos pelo contribuinte até a data da adesão.
O parcelamento no programa poderá ser cancelado automaticamente, sem necessidade de nova notificação, caso seja ultrapassado o prazo de 48 horas após à primeira notificação para quitar as parcelas em aberto, conforme o disposto no inciso VII do art. 5º da LC 189/2020.
Não podem ser incluídos no PEP-ICMS, os saldos de parcelamento onde haja débitos relativos à substituição tributária ou débitos cujo fato gerador tenha ocorrido após 31/08/2020. Também não é permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento, Auto de Infração, Nota de Lançamento ou Certidão de Dívida Ativa; exceto os previstos no art. 248 do Decreto-Lei nº 05/1975.