Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) decidiram que o auxílio emergencial não pode ser penhorado para quitar as dívidas de clientes com instituições financeiras.
Os magistrados da 7ª Turma Cível tomaram esta decisão em uma ação ajuizada pelo Banco do Brasil, que pedia para receber o empréstimo tomado por duas pessoas, mas que não foi quitado. Na primeira instância, a justiça acatou a solicitação e determinou que os valores encontrados nas contas bancárias dos devedores fossem bloqueados.
Porém, os réus argumentaram que os saldos eram provenientes do auxílio emergencial pago pelo Governo Federal, para amenizar os efeitos da pandemia do coronavírus, e pediram para que os valores fossem liberados. Com isso, o juiz da 4ª Vara Cível de Brasília entendeu que o benefício é impenhorável por ser de natureza salarial e atendeu o pedido dos clientes da instituição.
O Banco do Brasil entrou então com um recurso, mas os desembargadores avaliaram que esta decisão não deveria ser alterada. “O caráter impenhorável das verbas salariais também se aplica aos valores atinentes ao auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal, uma vez que tal auxílio se destina justamente a garantir a subsistência do beneficiário no período da pandemia pela Covid-19”, afirmou a desembargadora Gislene Pinheiro, relatora do processo.
Em maio do ano passado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou uma resolução na qual recomenda que o auxílio não seja bloqueado ou penhorado por dívidas judiciais. A recomendação está baseada no Código de Processo Civil, que reconhece que os vencimentos e a remuneração são impenhoráveis, exceto nos casos de pagamento de prestação alimentícia.