Em março de 2020 a Organização Mundial da Saúde declarou que estávamos em uma pandemia. Desde então, uma crise econômica atingiu pequenos e médios empresários.
Com as restrições de funcionamento da atividade empresarial advindas da pandemia, muitos pequenos e médios empresários foram economicamente atingidos. Essas dificuldades contribuíram para que as pessoas não conseguissem honrar com contratos anteriores a este período, gerando um acúmulo de dívidas.
No entanto, o Código Civil brasileiro permite que contratos sejam revistos e, a depender do caso, rescindidos quando os mesmos não são cumpridos à risca. Casos de imprevisão contratual ou lesão e onerosidade excessiva, além de outras hipóteses previstas pela legislação, também são fatores para revisão.
No período de pandemia, os contratos com maior número de inadimplência foram os relacionados a dívidas bancárias. De acordo com dados divulgados no Relatório de Estabilidade Financeira de 2021, no ponto de vista das instituições financeiras o descumprimento de contratos é o maior fator de risco à estabilidade financeira do país.
“Dessa maneira, se abordarmos a teoria da imprevisão, que, como o próprio nome indica, trata de acontecimentos imprevisíveis por parte dos contratantes, a pandemia pode ser incluída”, explica João Esposito, economista e CEO da Express CTB – accountech de contabilidade.
A teoria da imprevisão – antevista nos artigos 478, 479 e 480 do Código Civil – permite que contratos impactados por situações imprevisíveis sejam revisados, e a legislação prevê que esta teoria é cabível de aplicação em casos de contratos que se cumprem por meio de atos reiterados, em que a prestação de serviço se torna excessivamente incômoda para um dos envolvidos ou quando ocorrem situações extraordinárias, caracterizando um desequilíbrio contratual, como é o caso desta pandemia.
“Vale ressaltar que mesmo com a existência da teoria da imprevisão, o Código Civil brasileiro não a tornou regra geral para revisão de contratos. Logo, a mesma só é aplicada em casos de força maior”, diz Esposito.
Ainda, outra opção é a teoria da lesão, expressa no Art. 157 do Código Civil, que também pode ser enquadrada no cenário pandêmico atual. Esta teoria está fundada na necessidade imediata de contratação, fazendo que o empregador muitas vezes se preste a parcelas desproporcionais, ocasionando seu endividamento.
Segundo Bruna Estima, advogada da Estima Advocacia e parceira da Express CTB “o Código de Defesa do Consumidor é aplicado em contratos envolvendo pequenas e microempresas e instituições financeiras, inclusive, em casos que os créditos são hipossuficientes”.
Assim, é perceptível que a legislação civil protege os empresários que sofrem com a crise financeira ocasionada pela pandemia. Considerando que milhares de brasileiros estão sofrendo com o superendividamento, o Congresso Nacional está em fase de aprovação do Projeto de Lei n° 3515/2015, que irá regulamentar esta questão no país para os consumidores bancários.