A aposentadoria por invalidez pode ser concedida ao trabalhador quando ele se encontra impossibilitado permanentemente impossibilitado de exercer suas atividades laborais, causado por incapacidades definitivas ou sem cura.
O direito está presente no artigo 42 da Lei 8.2113/19, que afirma:
“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição”.
Mas o que muitos não sabem é que o alcoolismo crônico pode se enquadrar como uma das condições responsáveis pela aposentadoria, no entanto, de acordo com a advogada e consultora jurídica, Dra. Lorrana Gomes, é necessário cumprir alguns requisitos para conseguir o benefício sob essa justificativa.
“Essa é uma questão muito delicada, para que alguém possa ser aposentado por invalidez devido ao alcoolismo é necessário que ele seja crônico, com avaliações médicas que comprovem a doença, apenas excessos ocasionais não podem se enquadrar”.
“Também é observado se o requerente é um alcoólatra funcional, ou seja, que mesmo tendo o vício, ele não afeta diretamente sua capacidade de trabalhar, nesse caso, não é possível requerer o direito à aposentadoria por invalidez”. Explica. Dra. Lorrana Gomes.