O Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente decidiu que a implementação do juiz de garantias no sistema jurídico brasileiro é obrigatória. Essa decisão ocorreu após uma série de debates em quatro ações diretas (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305) movidas contra vários artigos da Lei Anticrime (Lei 13.964/2019), que alterou o Código de Processo Penal (CPP) e introduziu o conceito de um juiz para supervisionar a fase de investigação, separada daquele que profere julgamentos.
A decisão do Tribunal está alinhada com a posição do Procurador-Geral da República, Augusto Aras. Ao se dirigir ao STF, Aras argumentou que a introdução do juiz de garantias no sistema jurídico brasileiro tinha como objetivo proporcionar mais proteção.
Para ele, a lei concede uma natureza mais protetiva aos processos criminais relacionados aos direitos do acusado e do réu, e não pode ser considerada invasiva à autonomia do Judiciário. De forma semelhante, a Presidente do STF, Ministra Rosa Weber, enfatizou que o juiz de garantias tem como objetivo “assegurar a imparcialidade do juiz no processo penal”.
O advogado Gérlio Figueiredo explica que com a modificação do CPP, a legislação definiu as responsabilidades do juiz de garantias, que incluem supervisionar a legalidade das investigações criminais em todos os crimes, exceto os de menor gravidade, concluindo com o recebimento das acusações do Ministério Público, “Após a decisão do STF, essa função agora termina com o recebimento das acusações pelo Ministério Público, e a jurisdição do juiz se estende aos casos criminais no Tribunal Eleitoral. As decisões tomadas pelo juiz de garantias não vinculam o juiz responsável por julgar os casos”, afirma o especialista.
Durante a audiência, os ministros avaliaram aspectos da legislação e sua conformidade com a Constituição Federal. Por maioria de votos, o Tribunal considerou legítima a criação obrigatória do juiz de garantias e exigiu sua implementação efetiva em todo o país em 12 meses, com a possibilidade de um ano adicional, a partir da data de publicação da decisão, “Um dos principais pontos levantados pelo Procurador-Geral e apoiado pelo STF foi a inconstitucionalidade da “rotação” de juízes para atuar como juízes de garantias. Aras argumentou que essa questão se insere no quadro normativo das leis de organização judiciária”, destaca Gérlio.
O advogado ressalta que a introdução do juiz de garantias no contexto processual penal brasileiro por meio da Lei 13.964/2019 visa aprimorar a imparcialidade do juiz e outras garantias do Estado Democrático de Direito, “Preocupações com a imparcialidade dos juízes no tratamento de casos criminais surgiram, especialmente após o vazamento de dados e informações relacionadas à Operação Lava Jato.
A necessidade de reforma na estrutura processual penal brasileira já era reconhecida há muito tempo, remontando ao atual CPP promulgado em 1941, durante o Estado Novo sob Getúlio Vargas. Apesar de inúmeras emendas, ele manteve elementos de autoritarismo, concentrando grande parte da gestão e iniciativa probatória nas mãos do juiz”, acrescenta.
Para Figueiredo, mesmo após mais de três décadas da existência da Constituição Federal brasileira atual, já era hora de o Congresso Nacional alinhar o arcabouço legal com o sistema constitucional existente, “Vale ressaltar que o Pacote Anticrime não foi a primeira tentativa legislativa de introduzir o conceito de juiz de garantias. O Projeto de Lei do Senado (PLS) 156/2009 já visava a reforma abrangente do CPP e incluía um capítulo dedicado ao juiz de garantias”, pondera o profissional.
Na época, a coordenação estava a cargo do Ministro Hamilton Carvalhido, e o relator era Eugênio Pacelli de Oliveira, enfatizando uma perspectiva mais protetiva, “A mesma comissão legislativa afirmou nas justificativas que havia decidido adotar uma dimensão transindividual, afastando o juiz da fase de investigação. Não havia justificativa para manter o papel investigativo do juiz.
A criação do juiz de garantias se refere à realização do modelo acusatório de processo penal, em que na fase de investigação preliminar ele é responsável pela proteção imediata e direta das inviolabilidades pessoais do acusado. Sem o poder de produzir provas, o papel do juiz é otimizar o desempenho da jurisdição penal diante da especialização no campo”, afirma Figueiredo.
O Pacote Anticrime introduziu várias alterações no processo penal, bem como no Código Penal, na Lei de Execução Penal, na Lei de Crimes Hediondos e no Código Eleitoral, “A criação do juiz de garantias está localizada nos artigos 3º-A a 3º-F do CPP. Além disso, o juiz de garantias não pode participar do julgamento de mérito do processo penal”, finaliza Gérlio.